Atualmente, é cada vez mais comum animais em aeroportos para embarcarem em viagens nacionais e internacionais, com a mudança na relação entre tutor e pet, que hoje é considerado um membro da família ou um companheiro. As pessoas escolhem estar na companhia dos seus amigos de quatro patas em todos os momentos possíveis e o transporte de animais de estimação é uma questão fundamental, importante e atual. Engana-se quem acha que transportar um animal, seja de avião ou ônibus é a coisa mais simples do mundo.
Cada empresa possui uma regra em relação ao transporte de animais de estimação, que inclui um limite de peso, tamanho e raças. Essas exigências não visam o bem-estar, conforto, segurança ou a saúde do pet e em grande parte impedem que a maioria dos animais sejam aceitos para a viagem. Observamos isso, por exemplo, quando a altura máxima permitida para a caixa de transporte na cabine de aeronaves é em média no máximo 25 cm, sendo que o cão ou gato deve conseguir ficar em pé dentro desta (a nível de comparação somente raças extremamente pequenas ou miniaturas conseguem entrar nessa classificação). Além disso, todas as empresas proíbem a viagem de raças braquicefálicas no porão de aeronaves como excesso de bagagem, porém com a restrição de peso e tamanho esses animais também não conseguem viajar na cabine. Então, enviam os animais como carga, que viajam no mesmo local (porão) e com as mesmas condições que teriam se despachados pelos tutores, porém a diferença de valor entre os serviços é extremamente diferente.
O transporte de animais em viagens tem consistido um absurdo, uma afronta e um desrespeito ao animal e ao seu tutor, em decorrência ao modo cruel, antiético e inaceitável como os animais têm sido tratados pelas companias aéreas (de aviação) e terrestres (de ônibus), com descaso, omissão e negligência , como se os bichinhos fossem meras coisas, bagagens, objetos inanimados. Isso, sem mencionar o constrangimento e a preocupação dos tutores com seus companheiros fiéis que os têm como filhos.
Ora, os animais têm direitos claramente expressos na Constituição Federal no art. 5º que trata do direito à vida, no art. 225, § 1º, VII que diz incumbir ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, na Lei Federal 9.605 de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), nas legislações estaduais e municipais, bem como na Declaração Universal dos Direitos dos Animais que defende o direito à vida, contra os maus tratos e ao ato que ponha em risco suas vidas. Esses são direitos previstos nas leis e habitualmente e cotidianamente inobservados pelas companias de transportes, que se esquivam de responsabilidade, observando estritamente a escassa regulamentação, lacunas nas leis e aproveitando-se da inexistente fiscalização.
Princípios fundamentais do direito animal como da Afetividade (afeto que norteia as relações entre animais e seres humanos), do Humanitarismo (tratar os animais com senso humanista e humanitário como pessoas) e da Igual Consideração (considerar os animais com os mesmos interesses e direitos dos seres humanos) devem ser aplicados, bem como o Código de Defesa do Consumidor) por se tratar de uma relação de consumo, mediante o pagamento de contraprestação (passagem), sendo dever da empresa transportadora zelar pela segurança, conforto e bem-estar tanto do animal como de seu tutor, razão pela qual possuem responsabilidade objetiva em indenizar, independente de culpa, caso ocorra algo com os animais transportados.
O Ministério Público, já denunciou inúmeros casos de animais transportados irregularmente em viagens, que morreram em bagageiros de ônibus e de aviões por asfixia, calor, sede e em virtude da precariedade das instalações existentes para a realização desses transportes, o que configura crime ambiental e de maus tratos, por inexistir ainda no Brasil uma legislação nacional que padronize os requisitos mínimos para o transporte de animais domésticos.
Pela dignidade e pela vida dos animais reivindicamos, urgentemente, um tratamento ético, moral e digno para eles, uma vez que os mesmos são seres sencientes, com interesses e direitos, uma vez que já foram reconhecidos como Sujeitos de Direitos (Aprovação do Projeto de Lei 27/2018 Animal Não É Coisa).

Autores:
* Dra. Juliana Stephani de Souza, Médica Veterinária, Mestre em Ciência Animal, Proprietária da PETFriendly Turismo.
* Dr. Luciano de Paoli, advogado, especialista em direito tributário, com larga experiência em causas dos direitos dos animais e palestrante de legislações relacionadas aos direitos dos pets.
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